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Gilmar Mendes suspende efeitos do veto de Bolsonaro sobre uso de máscaras em unidades prisionais
Termômetro da Política
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Prestes a atingir o número de 100 mil mortos pela covid-19, o Brasil enfrenta a pandemia, os efeitos da crise econômica causada principalmente pela ausência de ações efetivas do governo, e ainda a disputa institucional dos Poderes tentando minimizar os danos da gestão do presidente Jair Bolsonaro. Sobre o uso de máscaras em presídios, desta vez foi o Supremo Tribunal Federal (STF) quem entrou na briga para proteger o cidadão que é vítima de uma política de Estado genocida.

Decisão do ministro Gilmar Mendes suspende vetos feitos por republicação (Foto: Divulgação/STF)

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu parcialmente liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 714, 715 e 718) em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

A decisão suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei. A liminar não alcança os vetos originais do presidente da República, mas o relator afirmou que o assunto pode ser reapreciado, “na eventualidade de modificações no substrato fático ou a depender da percepção do direito por parte dos agentes públicos envolvidos em sua aplicação”.

Entenda o caso

O PL 1.562/2020 (convertido na Lei 14.019/2020) alterou a Lei 13.979/2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19. Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, entre eles o inciso III do novo artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.

Em 3/7/2020, foram publicadas a Lei 14.019/2020 e a mensagem que informava o veto ao PL 1.562/2020. Mas a edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6/7/2020 trouxe novos vetos, dessa vez derrubando a exigência de uso de máscaras aos trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Na mesma edição do DOU, a Lei 14.019/2020 foi publicada sem a parte relativa aos estabelecimentos prisionais, mencionadas na republicação do veto.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o prazo de 15 dias úteis para que o presidente da República exercesse o direito de veto se encerrou em 2/7/2020. Assim, a publicação de dois novos vetos, no DOU de 6/7/20202, a dispositivos que já integravam a lei viola o preceito fundamental da separação dos Poderes. Para o ministro, não há dúvida de que houve, no caso, um “exercício renovado” do poder de veto, em desconformidade com o artigo 66 da Constituição Federal.

O relator explicou que, uma vez manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o projeto de lei que lhe é enviado, pela aposição da sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um caráter terminativo. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o veto, após manifestado, é insuscetível de retratação. “A inusitada situação dos autos – o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada – gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, o impasse tratado nas ADPFs refere-se ao o principal diploma legal com normas gerais para o combate à pandemia da covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional.

Fonte: STF

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