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Justiça “veta” projeto que aumenta os salários do prefeito eleito de Patos
Termômetro da Política
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Nabor Wanderley vai ficar com os salários antigos. Foto: Divulgação/ALPB

Os vereadores de Patos estão impedidos de dar seguimento à votação do projeto que aumenta os salários do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários para os próximos quatro anos. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante. Ela se pronunciou em mandado de segurança impetrado pelo vereador Capitão Hugo (PSL).

O Capitão Hugo foi o único a se posicionar contra o reajuste nos salários durante a votação do texto em primeiro turno, na semana passada. Estava previsto para esta quarta-feira (15), à noite, a votação da matéria em segundo turno. Na prática, a proposta elevava os salários do futuro prefeito em R$ 10 mil.

Pelo projeto que aumenta os salários do prefeito aprovado em primeiro turno, o salário do prefeito que hoje é de R$ 17 mil passaria a ser de R$ 27 mil. O do vice-prefeito e dos secretários municipais, que hoje é de R$ 7 mil, passaria a ser de R$ 13,5 mil – 50% da remuneração do prefeito. A justificativa para o reajuste era o fato de que desde 2009 os salários não são atualizados.

A remuneração supera em muito a do governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), que é de R$ 23,5 mil. O salário dos deputados estaduais é de R$ 25,3 mil. O prefeito eleito para a cidade foi o deputado estadual Nabor Wanderey (Republicanos). O texto aprovado traz várias irregularidades.

Isso por desrespeitar a Constituição Federal que estabelece a aprovação do reajuste em uma legislatura para valer na próxima. Este entendimento, inclusive, foi ampliado com interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o reajuste deve ocorrer antes das eleições.

Mas não apenas isso. A própria Lei Orgânica do Município estabelece que os reajustes devem ocorrer no primeiro período legislativo do último ano de mandato. Ou seja, deveria ter sido votada no primeiro semestre deste ano. A magistrada cita expressamente o artigo 78 da Lei Orgânica do Município.

“Art. 78 –A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será fixada no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para viger na subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, não podendo ser superior aos subsídios do deputado estadual, e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário”, disse.

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