Justiça -
Cônjuge não deve receber pensão por morte se união tiver sido iniciada menos de 2 anos antes do óbito, diz MPF
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Parecer do MPF sobre marco temporal da cessação da pensão por morte em favor de cônjuge foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (Foto: Reprodução/Flickr/nicolgaravello)

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na sexta-feira (5), opinando pela constitucionalidade da regra prevista na Medida Provisória 664/2014 e na sua norma de conversão, a Lei 13.135/2015. As normas introduziram o marco temporal da cessação da pensão por morte em favor de cônjuge ou parceiro na hipótese de o casamento ou a união estável ter sido iniciada menos de dois anos antes do falecimento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo os autos do processo (Recurso Extraordinário 1.334.154/SE), a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe acatou recurso de um segurado do INSS e considerou que a MP 664/2014 era formalmente inconstitucional. Segundo o argumento do colegiado naquele estado, a MP foi editada para regulamentar o artigo 201, inciso V, da Constituição (cobertura do evento morte) – cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional 20/1998. No entendimento da Corte de origem, o teor da medida provisória esbarraria na proibição contida em outro artigo da Constituição, o 246. “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda [Emenda à Constituição 32/2001]”. O INSS recorreu ao STF requerendo o restabelecimento da data de cessação do benefício, conforme decisão de primeira instância.

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Na avaliação do MPF, o entendimento a que chegou a Turma Recursal de Sergipe, no entanto, é equivocado e precisa ser alterado, conforme pretendido pelo INSS. Diferentemente da conclusão da Corte de origem, o artigo 246 da Constituição da República impede a medida provisória tão somente de regulamentar preceitos constitucionais que tenham sofrido alteração substancial.

Para o subprocurador-geral da República, Luiz Augusto Santos Lima, que assina o parecer do MPF, não houve mudança de substância da aludida norma constitucional promovida pela Emenda de 1998. Ele chama atenção ainda para o entendimento da Suprema Corte segundo o qual não basta que a norma constitucional tenha recebido alguma reconfiguração meramente formal. Para que a proibição do artigo 246 opere deve haver mudança de conteúdo. “O acórdão recorrido deve ser reformado, porque é constitucional a Medida Provisória 664/2014 e, consequentemente, a sua lei de conversão, Lei 13.135/2015, impondo-se o restabelecimento da data de cessação do benefício estipulada em primeiro grau”, finalizou.

Fonte: MPF

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