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Justiça -
1ª Turma do STF confirma decisão que manteve julgamento de Ronnie Lessa pelo Tribunal do Júri
Termômetro da Política
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Colegiado decidiu, por unanimidade, que policial reformado será submetido a júri popular pelo assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes (Foto: Dorivan Marinho/STF)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a rejeição de habeas corpus em que a defesa do policial militar reformado Ronnie Lessa questionava a decisão que o submeteu a júri popular pelo assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018, no Rio de Janeiro. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a recurso (agravo regimental) contra decisão da ministra Rosa Weber no Habeas Corpus (HC) 216511. Lessa está preso preventivamente.

Em março de 2020, a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu ao Tribunal do Júri) acolheu três qualificadoras previstas no artigo 121 do Código Penal: “motivo torpe”, “outro meio que dificultou a defesa da vítima” e “para assegurar a impunidade de outro crime”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recursos da defesa, e a sentença foi mantida.

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Os advogados de Lessa impetraram o HC no Supremo argumentando que a fundamentação da sentença em relação às qualificadoras seria inidônea e que não haveria nos autos informação de qual teria sido o motivo do crime. Em junho deste ano, a ministra Rosa Weber rejeitou o pedido, aplicando, entre outros fundamentos, a jurisprudência do STF sobre a inviabilidade de utilização do habeas corpus como substituto recursal.

Jurisprudência

Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, a ministra reiterou os fundamentos da decisão monocrática. Ela destacou que, de acordo com o entendimento do STF, o habeas corpus não é meio cabível para rediscutir decisão do STJ quanto à admissibilidade de recurso especial. Além disso, é inviável o manejo de habeas corpus para afastar qualificadoras de crime, pois o acolhimento do pedido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível nessa via processual.

Fonte: STF

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