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Norma que cria cargos em comissão sem previsão de atribuições é inconstitucional, defende MPF
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Para a subprocuradora-geral da República, lei municipal viola princípios da moralidade pública (Foto: Leobark/Secom/MPF)

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que declarou a inconstitucionalidade da Lei 730/2012, do município de Jucurutu (RN). De acordo com Cláudia Marques, subprocuradora-geral da República que assina o parecer, a norma criou diversos cargos em comissão sem qualquer previsão das atribuições, competências e atividades pertinentes, violando os princípios do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

A manifestação foi em recurso apresentado pela Câmara Municipal de Jucurutu contra a decisão do TJRN alegando, entre outros pontos, que a Lei 730/2012 apenas fixou o subsídio de cargos anteriormente criados por outros atos normativos, não havendo, portanto, necessidade de definição das atribuições desses cargos. Após a decisão que acolheu a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), a Câmara Municipal de Jucurutu apresentou diversos recursos, que foram negados pelo Tribunal de Justiça.

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Para Cláudia Marques, o entendimento do TJRN está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ela, a questão foi consolidada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210/SP, representativo do Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral. De acordo com a tese fixada pelos ministros, as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

A representante do MPF destaca que o Tribunal de Justiça observou fielmente a orientação do STF, tendo em vista que os cargos públicos, de provimento comissionado, para composição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jucurutu, foram criados por lei, numa tabela que continha apenas a nomenclatura e a remuneração.

A subprocuradora-geral também aponta que o acórdão questionado seguiu corretamente a jurisprudência do STF ao declarar a inconstitucionalidade da Resolução 009/2017, editada pela Câmara Municipal. A norma instituiu a remuneração dos novos cargos públicos criados, o que, segundo ela, viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que expressamente exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Íntegra da manifestação no ARE 1.355.943/RN

Fonte: MPF

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