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Justiça -
STF forma maioria para condenar ex-presidente Fernando Collor por crimes ligados à BR Distribuidora
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Na sessão dessa quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Ação Penal (AP) 1025, em que o ex-senador Fernando Collor de Mello e outros dois réus respondem pela prática de crimes ligados a contratos entre a UTC Engenharia e a BR Distribuidora. Até o momento, há cinco votos para condenar o ex-parlamentar por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, um voto que apenas converte a imputação de organização criminosa em associação criminosa e outro pela total absolvição. Os demais votos serão colhidos na sessão da próxima quarta-feira (24).

Para o relator do processo, o conjunto de provas nos autos comprova a tese da acusação de que Collor recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

Para o relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, ministro Alexandre de Moraes, o conjunto de provas produzido nos autos comprova a tese da acusação de que, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Collor recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora.

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Na sessão dessa quinta, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento. A vantagem indevida, segundo Barroso, foi paga por meio de depósitos fracionados em contas pessoais e jurídicas do então parlamentar, para ocultar a origem ilícita. Ficou provado também, para o ministro, que os três denunciados constituíram organização criminosa com outros agentes na atuação estruturada para a prática dos crimes.

Associação

Neste ponto, o ministro André Mendonça divergiu. A seu ver, não é possível enquadrar os réus no delito de organização criminosa, que exige quatro ou mais integrantes, pois a acusação não comprovou a relação estável e permanente entre o grupo liderado por Collor e os demais núcleos já identificados em outros casos da operação Lava Jato. Diante disso, a seu ver, as condutas devem ser enquadradas como associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).

Absolvição

O ministro Nunes Marques votou pela absolvição total dos três acusados, por entender que o conjunto probatório não apontou de forma conclusiva que eles teriam negociado a venda de apoio político para manter dirigentes na BR Distribuidora a fim de obter vantagens ilícitas. A seu ver, o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da UTC, que embasa a acusação, não tem informações sobre a maneira pela qual eles teriam interferido nas licitações para beneficiar a empreiteira.

Ainda segundo o ministro, a acusação se apoia apenas em depoimentos contraditórios e divergentes de colaboradores premiados, sem elementos externos de prova. E a ausência de provas do crime antecedente de corrupção passiva conduz à improcedência da denúncia quanto à lavagem de dinheiro.

Fonte: STF

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