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Justiça condena Governo da Paraíba a indenizar criança por falha em atendimento hospitalar
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O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude da omissão de socorro cometida por uma enfermeira do Hospital Regional de Guarabira. Consta nos autos que uma criança, diagnosticada com febre alta, foi impedida de ser atendida pelo serviço de urgência do hospital, já que a enfermeira pôs no braço dela uma pulseira verde, utilizada por aqueles que se utilizam do serviço normal de saúde. O processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001 foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, criança diagnosticada com febre alta foi impedida de ser atendida pelo serviço de urgência do hospital estadual (Foto: Reprodução/Google Street View)

“No caso, a demandante, embora encaminhada ao hospital por médico, em virtude de precisar de atendimento urgente, teve seu direito à saúde não garantido naquele instante, quando deveria ter sido atendida de imediato por um médico integrante do hospital. É evidente a ofensa a ditames constitucionais. O dano, por sua vez, prescinde-se de dor e sofrimento na vítima, bastando, portanto, a ofensa a um direito seu fundamental, como o é a saúde, nos termos da Magna Carta”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Alves da Silva.

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Ele destacou que apesar do esforço do Estado em alegar que não houve comprovação da falha no citado procedimento, evidencia-se dos autos que houve erro no atendimento da enfermeira, o que se conclui que a criança teve que suportar evidentes incômodos pela natureza da sua doença, situação que configura incontestável abalo de natureza extrapatrimonial.

“A Jurisprudência pátria consagra que, em lides semelhantes à ora tratada, ainda que o dano seja decorrente de omissão/negligência das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pautando-se a indenização na teoria do risco administrativo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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