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Justiça -
Justiça condena instituição de ensino a indenizar aluna que teve curso extinto
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A instituição de ensino Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda (Aspec) foi condenada a pagar R$ 12 mil a uma aluna, por danos morais, em razão do cancelamento do curso de Engenharia Ambiental de forma unilateral. O caso, que veio do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0864671-89.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa. Da decisão cabe recurso.

Aluna afirma que não foi avisada do cancelamento de forma prévia (Foto: Divulgação/Sebrae-PB)

A estudante afirma que foi surpreendida com o cancelamento da turma no ato da matrícula 2018.2 (para o 5º período), em razão de insuficiência de alunos. Sustenta que o fato ocorreu sem nenhum aviso prévio ou comunicado.

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A instituição de ensino sustentou que a formação das turmas depende de quórum mínimo de alunos matriculados e que tal é previsto em contrato, que prevê o cancelamento do andamento do curso ante a ausência da formação de turma pela matrícula de alunos inferior ao quórum mínimo. Destacou também que o artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96) dispõe quanto à autonomia de criar, organizar e extinguir cursos ofertados, não havendo irregularidade promover as alterações de grade curricular reclamadas pelos alunos.

Ao decidir por manter a sentença em todos os termos, o relator do processo ressaltou que, além de não restar demonstrado, documentalmente, que a turma não teve a quantidade mínima de matrículas, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a comunicação prévia da aluna, em prazo razoável, para que a mesma pudesse providenciar sua transferência para outra instituição. “Dessa forma, a deslealdade demonstrada para com a execução do contrato, causou dano a direito de personalidade da apelada, devendo ser garantida a justa compensação”, frisou.

Fonte: TJPB

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