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Justiça condena empresa a indenizar em R$ 5 mil usuário que teve WhatsApp clonado
Termômetro da Política
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Tem se tornado cada vez mais comum a clonagem de perfis em aplicativos de mensagens por estelionatários para tentar aplicar golpes contra outros usuários. Para a Justiça, se a desenvolvedora do aplicativo garante segurança de sua utilização e lucra com o uso, deve responder também pelos riscos inerentes. A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que condenou o Facebook, empresa que controla o WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 5 mil. Da decisão cabe recurso.

Relatora do processo destaca que fraudes por meio do aplicativo ocorrem com crescente frequência (Foto: Microsiervos/Flickr)

O caso foi julgado na Apelação Cível 0801265-55.2022.815.2001 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

Conforme o processo, um terceiro conseguiu acessar o aplicativo WhatsApp e clonou a conta do autor, passando a pedir ajuda financeira às pessoas cujos telefones constavam da sua lista de contatos. Uma das vítimas foi a sua mãe, que transferiu a quantia de R$ 3.641,20 para a conta-corrente de uma terceira pessoa.

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O Facebook alegou que não detém ingerência alguma sobre o aplicativo, o qual seria de propriedade de outra pessoa jurídica [Meta], sediada nos Estados Unidos. Contudo, a relatora do processo ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu que o Facebook é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do WhatsApp.

“Importante destacar que fraudes como a de que cuidam os autos ocorrem com crescente frequência, sendo certo que o provedor de aplicativo de mensagens, ao disponibilizar seu produto aos consumidores, propagando a segurança de sua utilização, deve também responder pelos riscos que lhe são inerentes, notadamente porque aufere lucros com sua atividade empresarial, devendo, por isso mesmo, incidir a teoria do risco-proveito”, frisou a relatora, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJPB

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