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Justiça -
Justiça condena empresa aérea a indenizar passageiro que teve bagagem violada; valor surpreende
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Imagine desembarcar do avião e, ao buscar sua bagagem, encontrar a mala violada e as roupas danificadas. O caso foi parar na Justiça. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível, da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro, em danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à violação de sua bagagem, percebida após desembarque do voo.

De acordo com o relator, a empresa de transportes está enquadrada no conceito legal de fornecedora de serviço (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Além do rompimento da mala, houve a quebra de um litro de uísque, que manchou as suas roupas, de acordo com o autor da ação. A empresa aérea recorreu da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação do dano moral sofrido pela parte autora.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807567-52.2023.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

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De acordo com o relator, a empresa de transportes está enquadrada no conceito legal de fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

“Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro”, frisou.

O magistrado ressaltou que no caso dos autos a violação de bagagem constitui flagrante e humilhante falha na prestação do serviço. “Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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