Justiça -
Governo da Paraíba deve indenizar mulher que sofreu acidente no hospital infantil Arlinda Marques
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A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que o Governo da Paraíba deve ser responsabilizado pela falta de zelo em relação à segurança dos usuários no hospital infantil Arlinda Marques durante a gestão do ex-governador Ricardo Coutinho. Com isso, foi mantida a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a mãe de uma criança que sofreu acidente com a queda de um armário no hospital infantil. Da decisão cabe recurso.

O hospital Arlinda Marques tem referência pediátrica em assistência de média e alta complexidade (Foto: Reprodução/Instagram)

De acordo com os autos, a menor foi internada no dia 23 de fevereiro de 2016 e, na ocasião, um armário caiu em cima de sua genitora, que se jogou para salvar a filha. Na época do fato, o então diretor do hospital afirmou, em depoimento, o seguinte: “que estava no Hospital e tomou ciência de que o armário teria caído e ela protegeu a criança com o próprio corpo, quando ela foi conduzida ao Hospital de Trauma, passando por exames clínicos e de imagem; que não presenciou e não sabe precisar que tipo de lesão, mas que de fato ocorreu o acidente; que o que acarretou o acidente foi a falta de conservação e manutenção; que houve processos semelhantes e aos poucos foi buscando a regularidade das coisas”.

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Ao recorrer, o Estado defendeu a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, ao argumento de que não houve provas do suposto dano apresentado e que houve a efetiva prestação de assistência à Autora, além de que não houve a comprovação dos danos morais, razões pelas quais pugnou pelo provimento do Recurso para, reformando a Sentença, o pedido fosse julgado improcedente ou, subsidiariamente, o valor da condenação fosse reduzido.

Os argumentos apresentados pelo Estado foram rejeitados pelo relator do processo nº 0809124-30.2019.8.15.2001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. “Não havendo no presente caso nenhuma circunstância excepcional que o diferencie, o montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito dos Tribunais pátrios”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJPB

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