O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu suspender a liminar que havia anulado a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026 e determinado o afastamento cautelar de todos os seus membros. Com a medida, a Presidência do TJPB restabeleceu a validade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025, mantendo-os em vigor até o trânsito em julgado da ação principal.

A decisão atendeu ao pedido de Suspensão de Liminar nº 0800944-67.2026.8.15.0000, apresentado pela própria Câmara Municipal de Patos contra determinação proferida pela 4ª Vara da Comarca de Patos/PB. O presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, deferiu o pleito ao reconhecer que a paralisação abrupta das atividades da Mesa Diretora configuraria grave e indiscutível lesão à ordem pública.
Leia também
Quase 24 anos após matar esposa em São Paulo, Sérgio Nahas é preso na Bahia
Na fundamentação, o magistrado apontou que a concessão da contracautela exige dois requisitos cumulativos: a existência de grave ameaça de lesão à ordem pública e indícios de que a decisão questionada poderá ser reformada ou anulada em juízo preliminar de mérito. Ambos foram considerados presentes no caso.
De acordo com a decisão, a suspensão da eleição e o afastamento da Mesa Diretora inviabilizam o regular funcionamento do Poder Legislativo municipal, comprometendo a ordem pública administrativa e gerando um cenário de insegurança institucional, com prejuízos diretos à população de Patos.
Sobre o mérito preliminar, o desembargador destacou que o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Patos foi alterado pela Emenda nº 16/98, passando a permitir a reeleição da Mesa Diretora, total ou parcialmente, para mandato subsequente.
“A norma municipal, portanto, não proíbe a reeleição, mas a permite para mandato subsequente, o que enfraquece o principal fundamento da decisão liminar”, explicou o presidente do TJPB.
A decisão também fez referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o cálculo dos mandatos para fins de reeleição. Embora o STF tenha fixado o limite de uma única recondução sucessiva, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que as eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.
“Desse modo, a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 2 de dezembro de 2021, é considerada a primeira juridicamente relevante para o cômputo. Consequentemente, a eleição para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025 e contestada nos autos originários, configura a primeira e única recondução permitida, em plena conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte”, concluiu o desembargador Fred Coutinho ao suspender a liminar.
Por fim, o magistrado determinou a retirada dos autos do segredo de justiça, justificando que não existe qualquer hipótese constitucional ou infraconstitucional que justifique o sigilo na matéria em questão.
Fonte: TJPB