O juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por um morador de Quinze de Novembro (RS) que alegou ter sido exposto publicamente em vídeo de um “chá revelação” gravado por sua então esposa. A decisão manteve o conteúdo disponível na internet e rejeitou tanto o pedido principal quanto as reconvenções apresentadas pelas rés.

O homem sustentou na ação que o vídeo, registrado durante reunião familiar com cerca de 25 pessoas, revelou “supostas traições cometidas por ele” e violou sua honra, imagem e vida privada. Ele argumentou que a gravação e a posterior divulgação na internet — que alcançou milhões de visualizações e foi reproduzida por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais — foram premeditadas e geraram prejuízos pessoais e profissionais. Por isso, requereu R$ 100 mil em danos morais e a retirada do material da rede.
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Na contestação, a ex-companheira e a tia dela negaram responsabilidade pela repercussão nacional do vídeo, afirmando que a gravação ocorreu em ambiente privado e sem intenção de divulgação massiva. A ex-esposa destacou que estava grávida na época e que sua reação ocorreu em contexto de forte abalo emocional, defendendo que o caso fosse analisado sob perspectiva de gênero. Ambas apresentaram reconvenção: a ex-companheira pediu R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde; a tia requereu R$ 10 mil, afirmando ter sido indevidamente incluída no processo.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial das imagens, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”. Contudo, explicou que a responsabilização civil exige a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal — requisitos que, segundo ele, não se configuraram no caso.
Aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o juiz considerou o contexto da traição confessada pelo próprio homem e criticou a tentativa de usar o Judiciário para silenciar a reação da mulher. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional.”
O magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável, observando que o próprio autor concedeu entrevistas e continuou participando da repercussão pública do episódio, o que enfraquece a alegação de abalo relevante à personalidade. “A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável.”
O pedido de retirada do vídeo da internet também foi negado. O juiz entendeu que, diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação, seria inviável determinar a exclusão ampla do material, cabendo análise individual de eventuais excessos em face da proteção à honra e da liberdade de expressão.
As reconvenções foram igualmente rejeitadas. O magistrado considerou que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil, e que não houve comprovação de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida nem abuso do direito de ação em relação à tia. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento.”
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Com informações do portal Migalhas.