Justiça -
Posse de instrumento para cultivo da maconha não pode ser enquadrada na Lei de Drogas, decide STJ
Grace Vasconcelos - sob supervisão de Felipe Gesteira
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Posse de instrumento para cultivo da maconha não pode ser enquadrada na Lei de Drogas
Posse de instrumento para cultivo da maconha não pode ser enquadrada na Lei de Drogas (Foto: Divulgação/Abrace Esperança)

Legalizado nos Estados Unidos, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha e Uruguai, o cultivo de cannabis recebeu uma decisão favorável no Brasil. Na última quarta-feira (22), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de instrumento para cultivo da maconha não pode ser enquadrada na Lei de Drogas, quando o plantio for destinado apenas para consumo pessoal.

Conforme o artigo 34, era considerado crime o ato de “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena variava entre três e dez anos, além do pagamento de multa de 1,2 mil a 2 mil reais.

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A decisão favoreceu um homem denunciado por possuir itens utilizados no plantio da maconha e na extração do óleo de haxixe, que teve o trancamento parcial da ação penal movida contra ele. Ele continuará respondendo por posse de drogas para consumo próprio, pois possuía em depósito 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha.

Penas brandas para quem cultiva maconha para uso pessoal

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, disse que a lei deve ter o objetivo de criminalizar apenas os atos preparatórios para o tráfico de drogas. Também considerou que o artigo 28 da Lei de Drogas afirma que penalidades mais leves devem ser aplicadas para aqueles que semeiam, cultivam e colhem cannabis para consumo pessoal, sendo assim, o indivíduo também necessitará de instrumentos de plantio.

“Logo, considerando que as penas do artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de três a dez anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa”, afirmou a ministra.

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