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Primeira mulher a exercer a presidência do STJ, Laurita Vaz completa 21 anos de atuação no tribunal
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Laurita Vaz discursa na posse do ministro Humberto Martins como presidente do STJ, em agosto de 2020 (Foto: Divulgação/STJ)

A ministra Laurita Vaz – primeira mulher a presidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – completou nesse domingo (26) 21 anos de atuação na corte. Natural de Goiás, ela trilhou longa carreira no Ministério Público antes de ser nomeada para o Tribunal da Cidadania, em junho de 2001.

A ministra iniciou a carreira como promotora de justiça em Goiás, em 1978. Depois, foi procuradora da República, de 1984 a 1989, oficiando perante o Supremo Tribunal Federal. Na década de 1990, atuou, já como como subprocuradora-geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, até ser nomeada ministra. Somados os períodos como representante do Ministério Público Federal perante o STJ e como ministra, já são três décadas de atividades no STJ.​​​​​​​​​

Durante a sua gestão, a ministra conseguiu atingir o objetivo principal de reduzir o acervo processual do STJ. Ao longo dos dois anos, o estoque de processos diminuiu em 25%, feito inédito. Isso foi possível graças ao investimento em gestão de precedentes, à criação de uma força-tarefa para auxiliar os gabinetes, à ampliação e reestruturação do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) e ao uso da inteligência artificial para mapear e classificar processos.

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No último ano, Laurita Vaz foi relatora de importantes casos que ajudaram a construir a jurisprudência do STJ em matéria penal. Confira, na sequência, alguns destaques dos julgamentos ocorridos entre 2021 e 2022.

Crimes do ECA por exposição sexual de menores

Em abril deste ano, ao julgar um caso em segredo de justiça, a Sexta Turma reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens de genitália desnuda ou de relações sexuais.

Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A ministra Laurita Vaz, relatora, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, “ao amparo desse firme alicerce exegético”, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

Condenação definitiva e antecedentes criminais

Em junho do ano passado, no julgamento do Tema 1.077 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

A ministra Laurita Vaz explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

Segundo a magistrada, a conduta social diz respeito à valoração do comportamento do réu no convívio social, na família e no trabalho, enquanto a avaliação da personalidade deve considerar, com base em elementos do processo, fatores como a insensibilidade ou a desonestidade do agente.

Para a relatora, “o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente” (REsp 1.794.854).

Informante confidencial e notícia-crime anônima

Em agosto, ao julgar o HC 525.799, a Sexta Turma entendeu que a colaboração premiada prestada pelo chamado informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, tendo em vista que ambas se prestam exclusivamente a noticiar suposta existência de crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.

No caso analisado, Laurita Vaz destacou que o suposto ex-integrante da organização criminosa, ao dar informações à autoridade policial, evidentemente, o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, “uma vez que todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado”.

Ela considerou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser “perfeitamente equiparada” à notícia-crime anônima, tendo em vista os seus objetivos de trazer à tona a existência de crime e dar início às diligências policiais preliminares.

Fonte: STJ

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