O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral para julgar se lei municipal pode estabelecer alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) conforme a área do imóvel, mesmo depois da Emenda Constitucional 29/2000, que limita a progressividade do tributo ao valor, localização e uso do bem.

O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, de Chapecó (SC), classificado como Tema 1.455. Todos os processos sobre o assunto em tramitação na Justiça estão suspensos até a decisão final do STF, que servirá de parâmetro para os demais tribunais.
Leia também
Nunes Marques convida Jair Bolsonaro para sua posse na presidência do TSE
O caso concreto envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó, que fixava alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.
O município recorreu ao STF sustentando que não se trata de progressividade pelo valor venal, mas de alíquota diferenciada para imóveis com maior área construída, o que representaria uso mais intenso do solo urbano e maior demanda por serviços públicos.
O ministro Dias Toffoli, relator, destacou que o julgamento definirá a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal após a EC 29/2000, além de ter impacto econômico relevante sobre as finanças dos municípios e dos contribuintes.
O mérito ainda não tem data para ser julgado pelo Plenário.
Fonte: STF