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Justiça reverte justa causa de trabalhador que usou escavadeira da empresa para escapar de enchente
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Um trabalhador que utilizou uma escavadeira da empresa para tentar abrir caminho e retirar a si e aos colegas de um local isolado por fortes chuvas teve a dispensa por justa causa revertida para despedida sem justa causa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que confirmou integralmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Sentença determinou a reversão da dispensa para despedida imotivada e o pagamento das verbas rescisórias (Foto: Divulgação/TRT-4)

O caso ocorreu no início de maio de 2024, durante as obras de construção de um túnel para uma barragem. Segundo o trabalhador, fortes chuvas provocaram elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio das estradas de acesso, deixando ele e os colegas ilhados, sem comunicação, água ou alimentação. Diante da situação de risco, ele utilizou a escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar o grupo do local. A máquina acabou atolando.

A empresa aplicou justa causa, alegando que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Segundo a defesa da empresa, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e havia orientação para deslocamento a outro local. A companhia sustentou que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, enquadrados no artigo 482 da CLT.

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A juíza Márcia Carvalho Barrili, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, considerou a penalidade indevida. Na sentença, ela destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave e que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores. “Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a magistrada.

A sentença determinou a reversão da dispensa para despedida imotivada e o pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros direitos. A indenização por dano moral de R$ 20 mil foi fixada porque o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.

A empresa recorreu ao TRT-4, mas a 2ª Turma manteve a decisão. A relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que “não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”. A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral. Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT-4.

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