A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou, por unanimidade, recurso em sentido estrito interposto pelo ex-prefeito de Sousa (PB) e candidato a deputado federal Fábio Tyrone (PSB) e manteve a competência do próprio tribunal para processar e julgar a ação penal em que ele é acusado de desacato.

A decisão foi proferida em 24 de março de 2026, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 232.627, julgado em 11 de março de 2025. Segundo a tese do STF, a prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, mesmo que o inquérito ou a ação penal tenham início após o término do mandato.
O caso teve origem em fatos ocorridos em 30 de setembro de 2024. Naquela data, por volta das 20h30, Fábio Tyrone, então prefeito de Sousa, recebeu, na sede da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), um mandado de intimação expedido pela 35ª Zona Eleitoral. A oficiala de justiça Gerlane Rocha dos Santos cumpria ordem liminar que determinava ao gestor se abster de inaugurar obra pública no período eleitoral.
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De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, ao receber o documento, o então prefeito puxou-o da mão da servidora, rasgou-o e o jogou no chão, conduta que, segundo o MPF, demonstra menosprezo pela função exercida pela oficiala de justiça. O episódio foi presenciado por várias pessoas presentes no local para debates eleitorais e pelo oficial de justiça Walderey Nascimento Ferreira.
O crime é tipificado no artigo 331 do Código Penal (desacato). Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, o MPF propôs transação penal, recusada por Fábio Tyrone em audiência realizada em 31 de março de 2025. A denúncia foi então recebida e o processo seguiu para instrução.
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Posteriormente, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em Sousa, reconheceu a incompetência do primeiro grau e determinou a remessa dos autos ao TRF-5, à luz do novo entendimento do STF. A defesa recorreu, alegando que os fatos não guardavam relação direta com o exercício do cargo de prefeito e que, portanto, não haveria prerrogativa de foro.
O relator, desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, rejeitou a tese da defesa. Em seu voto, destacou que a ordem judicial era dirigida ao chefe do Poder Executivo municipal, e não ao cidadão comum, e que a conduta ocorreu precisamente em razão do cargo então ocupado.
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, afirmou o STF na tese aplicada ao caso.
A 5ª Turma acompanhou o relator e, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a competência do TRF da 5ª Região para o processamento e julgamento da ação penal.