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Mesa Diretora da Câmara declara perda de mandatos de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem
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A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados anunciou, nesta quinta-feira (18), a perda dos mandatos parlamentares dos deputados Eduardo Bolsonaro (PL-SP) e Alexandre Ramagem (PL-RJ).

Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem
Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem (Fotos: Divulgação/Câmara dos Deputados)

No caso do deputado Eduardo Bolsonaro, a decisão baseia-se no fato de ter deixado de comparecer, na presente sessão legislativa, a 1/3 das sessões deliberativas da Câmara, nos termos do artigo 55, inciso III e § 3º, da Constituição.

Já para o deputado Alexandre Ramagem, a perda do mandato também foi declarada com fundamento no artigo 55, inciso III e § 3º, da Constituição, tendo em vista que deixará de comparecer, na sessão legislativa subsequente, a 1/3 das sessões deliberativas da Câmara.

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As declarações ocorrem em meio ao funcionamento regular das atividades do plenário da Casa Legislativa.

Repercussão 

O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), disse que recebeu uma ligação de Hugo Motta relatando a cassação. O deputado disse ainda considerar a decisão grave.

“Trata-se de uma decisão grave, que lamentamos profundamente e que representa mais um passo no esvaziamento da soberania do Parlamento. Não se trata de um ato administrativo rotineiro. É uma decisão política que retira do plenário o direito de deliberar e transforma a Mesa em instrumento de validação automática de pressões externas. Quando mandatos são cassados sem o voto dos deputados, o Parlamento deixa de ser Poder e passa a ser tutelado”, escreveu na rede social X. 

Já o líder da federação PT, PCdoB e PV, Lindbergh Farias (PT-RJ), comemorou a decisão afirmando que a cassação extingue a “bancada dos foragidos”. 

“Somados, os dois casos deixam um recado institucional inequívoco no sentido de que ou o mandato é exercido nos limites da Constituição e da lei, ou ele se perde, seja pela condenação criminal definitiva, seja pela ausência reiterada e pela renúncia de fato às funções parlamentares”, afirmou. 

Segundo Lindbergh, o mandato parlamentar não deve ser escudo contra a justiça e nem salvo-conduto para o abandono das funções públicas.

“A perda do mandato, em ambos os casos, constitui efeito constitucional objetivo que independe de julgamento discricionário ou político (artigo 55, parágrafo 3°, da CF). Como sempre defendemos, à Mesa coube apenas declarar a vacância, sob pena de usurpação da competência do Judiciário e violação frontal à separação dos Poderes, pois o mandato parlamentar não é escudo contra a Justiça e nem salvo-conduto para o abandono das funções públicas”, finalizou. 

Com informações da Câmara dos Deputados e da Agência Brasil.

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